PL 7188/2014

PL 7188/2014

REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE PROTESTO

Trata-se de outro projeto voltado à regulamentação do direito constitucional de reunião, com destaque para a punição de atos de violência ou vandalismo. A proibição do porte de armas, presente no art.5º, XVI da Constituição, é ampliada a artefatos explosivos, inclusive sinalizadores, estabelecendo-se pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa, bem como as penalidades do Estatuto do Desarmamento. O uso de qualquer forma de ocultação de identidade, por sua vez, é punido com detenção de 1 a 3 anos. Em relação à comunicação prévia de ocorrência de manifestações, deve ser enviada às autoridades policiais e de trânsito, com um prazo mínimo de 48 horas, sob pena de detenção de 1 a 3 anos. Além disso, o projeto aumenta a pena da lesão corporal de um terço caso ocorra durante manifestação e permite o uso da força, inclusive de balas de borracha, contra manifestantes considerados violentos. Este projeto conta com diversos pontos problemáticos do ponto de vista da garantia do direito de protesto, dentre os quais merecem destaque a exigência burocrática de aviso prévio, que não leva em consideração convocações realizadas pela internet e protestos espontâneos e prevendo sanções penais em caso de desrespeito aos requisitos impostos, e a permissão do uso desproporcional da força. Além disso, o projeto não define o sentido de ”manifestantes violentos”, o que abre espaço para arbitrariedades e violações.

Casa de origem:
Câmara dos Deputados

Data de propositura:
25/02/2014

Status:
Apensado ao PL 6532/2013
(verificado pela última vez em março de 2017)

Autor:
Junji Abe – PSD/SP

 

(Foto: Pedro Chavedar)

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