PL 7121/2014 PL 7121/2014 DESORDEM EM LOCAL PÚBLICO Esse PL cria um novo crime – a “desordem em local público’’ – que passa a fazer parte do artigo 286 do Código Penal, relativo à incitação pública à prática de crime. O novo artigo criado, 286-A, tipifica a prática de provocar pânico generalizado durante manifestações públicas, com detenção de 6 meses a 1 ano e multa. No caso de o indivíduo ou grupo usar máscaras ou outros objetos que ocultem a face, a pena é aumentada de um terço até a metade; se houver uso de qualquer tipo de arma, como armas de fogo, brancas, pedras, bastões, explosivos, rojões, tacos e similares a sanção aplicada é de reclusão de 3 a 10 anos e multa. Outros pontos relevantes são o caráter inafiançável do crime, de acordo com o art. 4º do projeto, e a impossibilidade de mudança de regime da pena antes do cumprimento de ao menos ⅘ em regime fechado. Além de aumentar as penas para crimes que comumente são utilizados contra manifestantes em protestos, a conduta descrita neste novo crime é extremamente ampla e imprecisa, podendo ser aplicada para criminalizar o exercício legítimo do direito de manifestação. Casa de origem: Câmara dos Deputados Data de propositura: 12/02/2014 Status: Apensado ao PL 5964/2013 (verificado pela última vez em março de 2017) Autor: Heuler Cruvinel – PSD/GO (Foto: Pedro Chavedar) SAIBA MAIS SOBRE ESSE PROJETO Clique para ir ao site da Câmara