PL 7121/2014

PL 7121/2014

DESORDEM EM LOCAL PÚBLICO

Esse PL cria um novo crime – a “desordem em local público’’ – que passa a fazer parte do artigo 286 do Código Penal, relativo à incitação pública à prática de crime. O novo artigo criado, 286-A, tipifica a prática de provocar pânico generalizado durante manifestações públicas, com detenção de 6 meses a 1 ano e multa. No caso de o indivíduo ou grupo usar máscaras ou outros objetos que ocultem a face, a pena é aumentada de um terço até a metade; se houver uso de qualquer tipo de arma, como armas de fogo, brancas, pedras, bastões, explosivos, rojões, tacos e similares a sanção aplicada é de reclusão de 3 a 10 anos e multa. Outros pontos relevantes são o caráter inafiançável do crime, de acordo com o art. 4º do projeto, e a impossibilidade de mudança de regime da pena antes do cumprimento de ao menos ⅘ em regime fechado. Além de aumentar as penas para crimes que comumente são utilizados contra manifestantes em protestos, a conduta descrita neste novo crime é extremamente ampla e imprecisa, podendo ser aplicada para criminalizar o exercício legítimo do direito de manifestação.

Casa de origem:
Câmara dos Deputados

Data de propositura:
12/02/2014

Status:
Apensado ao PL 5964/2013
(verificado pela última vez em março de 2017)

Autor:
Heuler Cruvinel – PSD/GO

 

(Foto: Pedro Chavedar)

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