PL 6500/2013

PL 6500/2013

REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE PROTESTO

Este projeto de lei tem como objetivo proteger manifestantes contra diversos abusos, verificados com destaque a partir de junho de 2013. O projeto determina que manifestações, assim como reintegrações de posse, devem reger-se pelo princípio da não-violência e que as forças policiais devem receber formação adequada para a solução pacífica de conflitos. Além disso, propõe que agentes desarmados e especializados em mediação de conflitos acompanhem manifestações. Em relação à utilização de armas, o projeto proíbe armas de fogo em qualquer hipótese e restringe as de baixa letalidade (‘”projetadas especificamente para conter temporariamente pessoas, com baixa probabilidade de causar morte ou lesões corporais permanentes’’) à proteção da integridade física dos agentes ou de terceiros em situações consideradas extremas. Mesmo nestes casos, o projeto determina que deve haver autorização expressa do chefe do executivo a que se subordina a autoridade policial (no caso, os governadores dos estados).

O texto proíbe a utilização das armas comumente utilizadas em protestos, como armas com munição de borracha, bombas de efeito moral e de gás lacrimogêneo, pois estas não se encaixam no escopo da definição de baixa letalidade determinada pelo projeto de lei. Além disso, é vedado o uso da força contra crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e gestantes, bem como a dispersão generalizada de manifestações devido a focos isolados de violência. A proposta também inclui o trabalho de comunicadores em protestos, que deve ser resguardado pelas forças policiais, impedidas de impôr a esta atividade qualquer tipo de obstáculo, inclusive em relação à integridade dos materiais utilizados para registro e captura de imagens. Por fim, o projeto estabelece proteção especial para profissionais de saúde em exercício durante manifestações e cria a categoria de Observadores dos Direitos Humanos, com os quais as forças policiais devem manter constante diálogo: o Ministério Público, as Defensorias Públicas, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Organização das Nações Unidas (ONU) e outras organizações internacionais, universidades, entidades da sociedade civil e observadores voluntários. O projeto é positivo, pois abrange diversos aspectos do direito de protesto e prevê medidas efetivas para evitar violações.

Casa de origem:
Câmara dos Deputados

Data de propositura:
03/10/2013

Status:
Aguardando Parecer
(verificado pela última vez em março de 2017)

Autor:
Chico Alencar – PSOL/RJ

 

(Foto: Pedro Chavedar)

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