PL 508/2013

PL 508/2013

VANDALISMO

Este projeto cria o crime de vandalismo, definido como “promover ou participar de atos coletivos de destruição, dano ou incêndio em imóveis públicos ou particulares, equipamentos urbanos, instalações de meios de transporte de passageiros, veículos e monumentos, mediante violência ou ameaça, por qualquer motivo ou a qualquer título’’. A pena determinada é de reclusão de 4 a 12 anos, multa, além das penas correspondentes à violência e formação de quadrilha e o ressarcimento dos danos causados. O projeto considera que também cometem o crime os indivíduos que, mesmo sem praticar nenhuma conduta, estejam presentes em “atos de vandalismo’’ portando qualquer artefato que possa causar explosão ou incêndio ou que possa ser caracterizado como arma de qualquer natureza. Esta previsão específica é preocupante do ponto de vista do direito de protesto, uma vez que permite o aumento da criminalização, em um contexto em que é comum a aplicação inadequada de tipos penais e, inclusive, a implantação por agentes policiais de objetos incriminadores contra  manifestantes pacíficos. Ainda, o projeto prevê a aplicação da mesma pena altíssima para pessoas que “estimulem’’ a participação em atos de vandalismo, inclusive por meio da internet. No caso de o crime ocorrer durante manifestação pacífica, a pena é acrescida em um terço. Além de todos os impactos negativos à liberdade de expressão, pode-se afirmar que a criação de um crime próprio de vandalismo é desnecessária e inflaria ainda mais a legislação penal brasileira, visto que as condutas que esse projeto pretende criminalizar já se encontram previstas no Código Penal.

Casa de origem:
Senado Federal

Data de propositura:
04/12/2013

Status:
Aguardando designação do relator
(verificado pela última vez em março de 2017)

Autor:
Senador Armando Monteiro – PTB/PE

 

(Foto: Pedro Chavedar)

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